LAÇO ANALÍTICO / ESCOLA DE PSICANÁLISE
ESTATUTOS SOCIAIS
LAÇO ANALÍTICO ESCOLA DE PSICANÁLISE
RIO DE JANEIRO, VARGINHA, CUIABÁ
JUNHO DE 2000
TÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO DOS PRESENTES ESTATUTOS, DA DENOMINAÇÃO DA INSTITUIÇÃO E DA FORMA DE EXISTÊNCIA INSTITUCIONAL.
CAPÍTULO 1
DA CARACTERIZAÇÃO DOS PRESENTES ESTATUTOS
Artigo 1º Trata-se, nos presentes Estatutos, de fazer passar um determinado modo de discurso numa determinada modalidade de linguagem: na medida em que o que ora se estatui é uma associação de psicanalistas, sob a significância de uma Escola de Psicanálise, impõe-se-nos a tarefa de fazer passar o discurso analítico na linguagem jurídica que, no campo social dentro de cujas leis e regras instituímos esta Escola, constitui e caracteriza os textos e dispositivos estatutários que regem as instituições civis.
Artigo 2º A Psicanálise foi criado por Sigmund Freud como um novo modo de discurso, aqui considerado no sentido em que Jacques Lacan, em sua retomada do empreendimento freudiano, concebe como laço social, e que corresponde a uma práxis inédita no mundo, implicando: um modo de saber, um modo de intervir clinicamente, um modo de conceber a relação entre saber e intervenção que subverte as relações tradicionalmente estabelecidas no campo científico entre o que, neste campo, conceitua-se como teoria e prática, um modo de definir a relação entre o que é tradicionalmente concebido no campo social como indivíduo e sociedade que suprime a oposição entre estas categorias, enfim, um novo modo de pensar e fazer que desfaz a oposição dicotômica entre pensar e fazer unindo-as na dimensão do Ato, que as subsume. Na psicanálise trata-se, portanto, do ato como fundador do novo no campo das práxis discursivas, com profundas consequências no mundo. O eixo propulsor desta fundação é a inclusão do sujeito no campo da ciência, sujeito constituído pela própria ciência e por ela mesma excluído de seu campo no ato de sua fundação, com Galileu Galilei e René Descartes, anterior em cerca de trezentos anos a Freud e condição para “este seu Um Outro Ato”, o ato freudiano, de fundação da Psicanálise. Ora, tais consequências, a serem tomadas em seu rigor, concernem tanto ao modo de exercício da psicanálise quanto aos seus modos de transmissão e de formação de psicanalistas. As instituições, a se pretenderem analíticas, devem portar a marca do ato freudiano, devem conter as consequências deste ato. O teor dos presentes Estatutos consistem fundamentalmente no ensaio de fazer com a que a fundação de uma instituição psicanalítica venha a ser, efetivamente, o que se enuncia por essas palavas: a fundação de uma instituição psicanalítica, ao que deve portar as marcas e consequências de ato primordial, prévio e que se coloca como condição para este, o ato de fundação da psicanálise, a nós transmitido por Freud e pela interpretação que dele faz Jacques Lacan.
Artigo 3º Como primeira consequência do dito nos artigos “1º” e “2º”, supra, e que concerne concretamente ao próprio teor do texto a ser estabelecido nos artigos subsequentes, deduz-se que os
presentes Estatutos tratarão, antes do estabelecimento de princípios e diretrizes de funcionamento instituicional – e da aposta de que tais princípios e diretrizes venham a tomar corpo no transcurso do seu exercício mesmo – do que de dispositivos institucionais e jurídicos tais como órgãos, cargos e funções, regidos por uma diferenciação nas esferas de poder, categorização e hierarquização de membros. Assim, no lugar de estabelecer uma “diretoria” composta por “diretores” designados ou eleitos em Assembleia, define-se uma “Direção”, um rumo, um norte, uma orientação de trabalho, que traduza os princípios e diretrizes supra referidos. Dado que uma “direção” deve ser encarnada por alguém que lhe de suporte real no plano das relações entre os membros, esta direção será encarnada – ocupada e exercida – por aquele ou aqueles que vierem a se constituir como pólo de endereçamento e investimento, por parte dos demais, desta função, na medida em que se reconheça e suponha, àqueles que por seu ato recebam tal investidura, que este ato os situa à altura de encarnar essas diretrizes.
Parágrafo Único: Os princípios e diretrizes da associação de que tratam os presentes Estatutos serão objeto do artigo 8º do Capítulo IV, adiante.
CAPÍTULO II
DA DENOMINAÇÃO E DA CARACTERIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO
Artigo 4º A associação de que tratam os presentes Estatutos denomina-se LAÇO ANALÍTICO ESCOLA DE PSICANÁLISE, doravante denominada simplesmente LAEP, ou ESCOLA, tendo esta denominação, em sua primeira parte, “Laço Analítico”, os termos que a caracterizam descritivamente, sendo contudo parte integrante do nome próprio: O Laço Analítico é uma Escola de Psicanálise.
Artigo 5º O LAEP caracteriza-se como uma associação civil, sem fins lucrativos, de natureza científica e cultural, do campo psicanalítico, o que comporta as seguintes dimensões, sem contudo reduzir-se a elas: a) a dimensão de uma sociedade científica e cultural; b) a dimensão de uma instituição clínica, voltada para a intervenção concreta no corpo social, no campo da clínica psicanalítica: c) a dimensão de uma instituição de ensino e transmissão de uma práxis, a psicanálise.
Artigo 6º Utilizamos a expressão “Escola de Psicanálise” na caracterização do LAEP na acepção que Jacques Lacan dá a esta categoria associativa em documento intitulado Proposição de 9 de Outubro de 1962 sobre o Psicanalista de Escola, e que aqui sintetizamos como um modo de associação entre psicanalistas que se diferencia das sociedades profissionais e de classe, por não constituir-se como um “Grupo”, no sentido que Sigmund Freud dá a esta categoria em seu texto Psicologia de Grupo e Análise do Ego, e por acolher, em seu corpo de associados, todo aquele que, independentemente de sua formação intelectual ou profissional prévia, testemunhe legitimamente de seu desejo de tornar-se psicanalista e engaje-se nas diretrizes da instituição e em suas atividades de formação e transmissão.
CAPÍTULO III
DO MODO DE EXISTÊNCIA DA ESCOLA E DAS SUB-SEDES
Artigo 7º O LAEP tem, como modo de existência institucional, a característica de existir em diferentes lugares ou cidades, através do que se nomeou como suas diferentes sub-sedes, cada uma referindo-se a uma cidade em que o LAEP exista. A este modo de existência institucional atribui-se a qualidade de modo ampliado, e fundamenta-se na idéia de que, onde quer que se verifique o desejo pela adoção dos princípios e diretrizes do LAEP, pelo viés da transferência como modo de enlace, o trabalho institucional de formação de psicanalistas e de transmissão da psicanálise, ou seja, as atividades da psicanálise em intensão/extensão que vierem a realizar-se nesses lugares em decorrência da referida eleição transferencial dos princípios e diretrizes do LAEP, podem constituir uma sub-sede do mesmo, nessa localidade. Garante-se, também, através da modalidade ampliada de funcionamento da ESCOLA, a manutenção da incidência de uma certa alteridade dentro do próprio campo institucional, alteridade que cada sub-sede representa em relação às demais, e que não é uma alteridade quanto aos princípios e diretrizes aos quais se adere pelo viés da transferência, o que mpicaria na criação de uma outra instituição, mas uma alteridade interna e convergente com esses princípios e diretrizes.
Parágrafo Único: No momento da fundação do LAEP exitem três sub-sedes, em três cidades brasileiras: Rio de Janeiro (RJ), Varginha (MG) e Cuiabá (MT). O LAÇO ANALÍTICO ESCOLA DE PSICANÁLISE funda-se, assim, de modo ampliado, com a seguinte configuração de sub-sedes: LAÇO ANALÍTICO ESCOLA DE PSICANÁLISE -SUBSEDE RIO DE JANEIRO, LAÇO ANALÍTICO ESCOLA DE PSICANÁLISE -SUBSEDE VARGINHA e LAÇO ANALÍTICO ESCOLA DE PSICANÁLISE -SUBSEDE CUIABÁ.
TÍTULO II
DA DIREÇÃO INSTITUCIONAL
CAPÍTULO IV
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DA ESCOLA
Artigo 8º São os seguintes os princípios e diretrizes da Escola:
1) Na Psicanálise, o saber é do inconsciente, o que implica que sua transmissão depende de que o discurso daquele(s) que a sustenta(m) consinta em ser afetado pela experiência do inconsciente.
2) Decorre deste primeiro princípio que a experiência analítica, e , portanto, a clínica psicanalítica, seja concebida como lugar não apenas de produção do saber do inconsciente, e não de mera aplicação de um saber teórico que pudesse ser produzido fora da clínica, mas também de sua transmissão: não há, nesse sentido, oposição entre clínica e transmissão. As atividades de transmissão são, assim, atravessadas pela dimensão da clínica, e a clínica é,
essencialmente, uma forma de transmissão.
3) Admite-se como condição estruturalmente necessária para a fundação e o funcionamento de uma instituição psicanalítica a existência do significante-Mestre, a operatividade do discurso do Mestre tal como o concebe Lacan em seu Seminário “O Avesso da Psicanálise”. Exige-se, em contrapartida, que a incidência deste discurso obedeça ao próprio princípio que constitui o seu avesso, a saber, o discurso analítico, elaborado no mesmo Seminário, permitindo que, por sua dupla inscrição, o significante-Mestre possa incidir tanto no lugar do agente (lugar que tem no discurso do Mestre, condição estrutural da instituição), quanto, ao mesmo tempo, no lugar da produção (lugar que tem no discurso analítico). As consequências nos modos de organização e funcionamento institucional são claras: se há um que encarna o significante-Mestre, e que assume, assim, o lugar de Mestre, o reconhecimento da dupla inscrição no discurso exige que este um se inscreva, ao mesmo tempo, em sua referência à produção, no discurso analítico. Não há, assim, a rigor, líder de grupo, diretor, presidente, coordenador-geral ou equivalente, mas Um – um membro encarna, como custo mais do que como ganho ou prestígio, a direção definida pelos presentes princípios, posição discursiva exigível no laço fundamental, e que trabalha para que esta posição de lugar, por força de sua dupla inscrição, a que as incidências do discurso analítico se façam presentes no funcionamento institucional, sendo nisso acompanhado pelos demais membros, os quais convoca a esta tarefa.
4) Concebe-se, pelos mesmos princípios já indicados, que as instituições psicanalíticas no mundo devam estabelecer entre si laços que não resultem na formação da “supra-instituição”, aquela que tende a anular as diferenças num todo amplo, extenso e que se pretende Único, mas sustentar laços, para utilizar um termo proposto por Alain Didier-Weill, interassociativos, que articulam diferentes associações e suas diferenças, fazendo-as convergir, no sentido de retirá-las de seu isolamento absoluto (a que numerosas instituições de orientação lacaniana foram levadas, para fazer aqui uma alusão histórica, após a dissolução por Lacan da Escola Freudiana de Paris, em 1980), mantendo, contudo, a singularidade dos traços que, do real da experiência de cada uma, a constituem. É, então, da vocação do LAEP aderir a movimentos interinstitucionais e interassociativos que afirmem estes princípios.
Artigo 9º A ESCOLA caracteriza-se também pelos aspectos fundamentais:
1) Tem como unidade básica d formação de psicanalistas e da transmissão da psicanálise, a modalidade de trabalho que se concebe e denomina como cartel, modalidade cuja definição e cujas regras serão objeto de documentos específicos da ESCOLA;
2) A ESCOLA adota o princípio, expresso no documento citado, de que o “analista se autoriza por si mesmo e por alguns outros”, excluindo qualquer forma de autorização que se faça através do exercício do poder institucional;
3) Adota, igualmente, a concepção veiculada pela dualidade psicanálise em intenção/ psicanálise em extensão, modo de conceber a práxis psicanalítica que articula essas duas dimensões de seu exercício como regidas pelos mesmos princípios e mesma estrutura, sendo a psicanálise em intenção a dimensão da experiência analítica que se dá entre o sujeito analisante e o psicanalista, e da qual decorre sua formação, o que lhe dá a sua dimensão didática, e a psicanálise em extensão o conjunto de atividades de estudos, pesquisas, discussões clínicas, enfim, o trabalho que testemunha dos efeitos da formação do psicanalista e a transmissão da psicanálise, bem como as demais atividades institucionais, inerinstitucionais ou interassociativas que sustentam a existência da psicanálise no mundo;
4) A ESCOLA adota também, como forma de verificação da passagem de analisante a analista, o dispositivo do passe que, tal como o do cartel, mencionado no inciso “1” do presente artigo, será objeto de documentos institucionais específicos, fora do campo dos presentes Estatutos;
5) Em todas as atividades e seus modos de exercício (dispositivos) mencionados nos itens anteriores, leva-se em conta o fenômeno da transferência, em suas diferentes qualidades e níveis, como eixo estruturante dos diferentes modos e níveis de enlaçamento: a) entre o analisante e o analista; b) entre os analistas em formação; c) de cada um com o texto psicanalítico; d) de cada um com a ESCOLA; e) como critério fundamental de entrada e passagem à categoria de membro da ESCOLA.
6) Em relação ao disposto na alínea “5” supra, a ESCOLA tem o curso de seu trabalho orientado na direção de proceder à permanente análise da transferência, de modo a permitir a passagem do trabalho de transferência à transferência de trabalho.
CAPÍTULO V
DOS OBJETIVOS DAS ATIVIDADES DA ESCOLA
Artigo 10º O LAEP, como instância da psicanálise em intenção e em extensão, tem como objetivos fundamentais a formação de psicanalistas e transmissão da psicanálise, o que se traduz pela sustentação da psicanálise, modo, a um só tempo, de saber e de intervenção clínica, orientação por uma ética própria, no mundo.
Artigo 11º Tais objetivos fundamentais se traduzem em objetos específicos:
1) Acolher, em seu corpo de membros, aqueles que, tendo-se autorizado e nomeado analistas em seu percurso fora desta ESCOLA e antes do moento de seu pedido de ingresso nela, testemunhem do desejo de integrá-la como membros, para o que apresentam um projeto de trabalho, a ele dispõem e se põem a empreendê-lo junto aos demais analistas da ESCOLA.
2) Acolher a demanda de tornar-se analista de todo aquele que a declarar e que vier a associá-la à aposta de que ela pode vir a realizar-se através de um percurso de formação no LAEP.
3) Fazer com que esta demanda depare-se, no LAEP, com as condições que a psicanálise impõe ao sujeito que quer tornar-se analista, de modo a que a demanda inicialmente postulada encontre as vias de reconhecimento do desejo que, para além das possibilidades de sua formação que articulam esta demanda através da palavra, a sustenta, articulado. Tais condições passam, primordial e necessariamente, pela experiência da análise em intenção de cada postulante a analista, e subsidiaria mas não secundariamente pelo engajamento numa prática de transmissão da psicanálise que leve em conta as incidências do saber do inconsciente e pelo consentimento do postulante a analista em deixar-se afetar por elas.
4) Criar e realizar, para que esta transmissão tenha lugar, Cartéis, Seminários e outras modalidades de atividades de transmissão de frequência intensiva e regular, tais como Reuniões Clínicas, reuniões de trabalho, estudo, leitura ou pesquisa, bem como modalidades de atividades periódicas e separadas por intervalos maiores de tempo, tais como Encontros, Jornadas ou Colóquios, em que os frutos do trabalho já obtidos ao longo de determinado período de tempo possam ser transmitidos a outros que não apenas aqueles que o tenham elaborado.
5) Criar modos de intervenção clínica da psicanálise por via institucional, ou seja, para além da iniciativa de cada um que, por sua conta e risco, sustenta uma prátiva clínica da psicanálise em intenção em local próprio (consultório), afirmando, ao mesmo temo, que a psicanálise não tem como condições de seu exercício as modalidades tradicional e socialmente estabelecidas para sua prática, dependendo, antes, de condições estruturais – teóricas, clínicas e éticas – que atravessam diferentes configurações espaciais do dispositivo analítico, ou antes fazendo existir, nessas diferentes configurações, o dispositivo analítico em função das referidas condições.
6) Sustentar assim o princípio freudiano segundo o qual “a psicanálise reivindica a seu favor o fato de que, em sua execução, tratamento e investigação coincidem”, elevando à categoria de pesquisa o próprio exercício clínico da psicanálise, e transmitido ao campo social mais amplo a elaboração de saber que venha a ser realizada a partir da prática clínica assim concebida.
TÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E ADMINISTRATIVA DA ESCOLA, SUAS INSTÂNCIAS E FUNÇÕES
CAPÍTULO VI
DAS INSTÂNCIAS, ÓRGÃOS E FUNÇÕES
Artigo 12º Com base no disposto na alínea “3” do Artigo 8º, que trata dos “Princípios e Diretrizes Institucionais”, portanto, com base em um desses princípios e diretrizes, a estrutura organizacional e administrativa do LAEP não existe sob a forma de um organograma hierárquico constituído por uma “diretoria” e funções subordinadas, mas exige uma outra configuração.
Artigo 13º “Há do um” que, em psicanálise, segundo o ensino de Jacques Lacan, traduz a incidência unária do significante, de modo inteiramente divero daquele pelo qual o Um da unificação imaginária incide na tentativa de produzir o Todo, o que se verifica nas formações dos “grupos humanos” sob a forma do líder ou chefe, que constitui o objet da reflexão analítica de Sigmund Freud. Assim, o “um membro” de que trata a referida alínea “3” do Art. 8º, encarna uma determinada “direção” mais do que a determina por sua vontade pessoal, e que, só por esta razão, é dito “diretor”, dado que esta direção é determinada pelos significantes da psicanálise aos quais os membros do LAEP aderem por sua conta, risco e por seu direcionamento transferencial.
Artigo 14º A Direção do LAEP, exercida no plano unário por um de seus membros, é igualmente unária, ou seja, uma só e a mesma para todas as sub-sedes que compões o LAEP, sem o que não haveria nenhuma razão para que o fizessem. Da direção participam, portanto, todos os membros, por sua intervenção e ato. Não há, assim, mais de um diretor, ou um diretor para cada sub-sede,
porquanto não há mais de uma direção.
Parágrafo Único: O Diretor do LAEP, que deve portanto assumir a direção conferida à ESCOLA com base nas diretrizes estabelecidas nos presentes Estatutos, e que é uma direção unária portanto constitui-se como uma função destas diretrizes, deverá ocupá-la segundo o modo da contingência, por um período de tempo cuja duração será definida pela sustentação, por sua parte e por parte dos demais membros, desta ocupação, devendo haver uma permutação ao final deste tempo, que não pode ser definido, portanto, a priori, sob a forma de um mandato ou similar.
Artigo 15º Há, por outro lado, funções técnicas e administrativas na estrutura organizacional do LAEP, para além da direção de que trata o capítulo V, supra, no que concerne à Escola de Psicanálise.
Artigo 16º Por funções técnicas entendam-se aquelas relativas ao funcionamento institucional de uma formação analítica concebida nos termos de uma Escola de Psicanalise, devendo portanto atender a este funcionamento no que concerne, em primeiro lugar, aos dispositivos de formação analíticas existentes no LAEP, a saber:
a) Cartéis, entendidos como unidade de base da formação em Escola;
b) Seminários de transmissão da psicanálise e demais modalidades de transmissão, tais como grupos de leitura, de discussão temática, etc.;
c) Clínica Psicanalítica, tomada no plano da extensão da psicanálise, ou seja, para além do dispositivo analítico em que ela se exerce, em lugares institucionais onde ela possa ser transmitida, discutida e interrogada.
Artigo 17º Por funções administrativas entendam-se aquelas relativas ao funcionamento institucional no que concerne Às condições materiais da existência social da instituição, a saber:
a) Seu estatuto jurídico, e sua inscrição no campo das leis sociais que dispões sobre a existência e do funcionamento das pessoas jurídicas, notadamente o que consta dos Artigos de 20 a 22 da Seção III do Capítulo II do Título I do Libro I do Código Civil Brasileiro;
b) Sua sustentação material econômico-financeiro;
c) A organização de seus eventos (Jornadas, Simpósios, Congressos e outros), sua divulgação, bem como a das demais atividades institucionais regulares no campo da extensão da psicanálise;
d) A constituição e a preservação do acervo bibliográfico (aquisição de liros e textos, assinatura de revistas e periódicos, quadros gráficos, etc), bem como a guarda e o controle dos documentos (cartas e correspondências em geral) recebidos e emitidos pelo LAEP;
e) A administração das relações o LAEP com as demais instituições e movimentos psicanalíticos, bem como com as instâncias públicas e governamentais da área da Saúde Mental ou utras conexas, com as Universidades e com as Agências de Fomento à Pesquisa.
Parágrafo Único: Adota-se, quanto à ocupação de funções técnicas e administrativas pelos membros da ESCOLA, o princípio segundo o qual todas as funções podem, em princípio, ser exercidas por qualquer um dos membros, que a isso devem dispor-se, sem nenhuma consideração de qualificação ou prestígio, evitando-se a cooptação imaginário e política e a consequente resistência ao real.
Artigo 18º Os presentes Estatutos definem a categoria de “Coordenação” para as funções e a categoria de “Secretaria” para as funções administrativas, ambas referidas no Art. 15º supra.
Parágrafo Único: A escolha dos membros de cada sub-sede que exercerão as funções de “Coordenador(a)” e de “Secretário(a)” será feita pelos membros de cada sub-sede, a partir da eventual disposição de cada um ao ato de ocupá-las e da aceitação por parte dos demais e respeitando-se as próprias características, critérios e escolhas de cada sub-sede, não havendo nenhuma necessidade de homogenização e uniformidade quanto à configuração destas funções administrativas.
CAPÍTULO VII
DOS MODOS E CRITÉRIOS DECISÓRIOS
Artigo 19º A totalidade dos membros do LAEP, incluindo todas as sub-sedes que o compõem, constitui o Fórum Coletivo da Escola, doravante simplesmente por sua sigla “FCE” no texto dos presentes Estatutos, responsável, em última instância, por todas as decisões institucionais relativas à ESCOLA.
Parágrafo Primeiro: O FCE reunir-se-á periodicamente, em intervalos de tempo regulares a serem definidos pela ESCOLA, ou em função da proposição eventual, que poderá ser formulada por qualquer uma das sub-sedes, de uma reunião extraordinária do FCE;
Parágrafo Segundo: Por ocasião das reuniões do FCE, será considerado quorum suficiente para a tomada de decisões relativas à ESCOLA o número de membros que estiverem presentes ou se fizerem representar devidamente, por escrito, em documento assinado.
Parágrafo Terceiro: Os presentes Estatutos serão reformuláveis exclusivamente por decisão do FCE e só por ele.
Artigo 20º: A totalidade dos membros de cada sub-sede constitui o que os presentes Estatutos definem como o Fórum Coletivo da Sub-sede, doravante denominada de simplesmente por sua sigla “FCS” no texto dos presentes Estatutos responsável, em última instância, por todas as decisões institucionais relativas a cada sub-sede.
Parágrafo Primeiro: O FCS reunir-se-á periodicamente, em intervalos de tempo regulares a serem definidos pela sub-sede, ou em função da proposição eventual, que poderá ser formulada pro qualquer um dos membros, de uma reunião extraordinária do FCS;
Parágrafo Segundo: Por ocasião das reuniões do FCS, será considerado quorum suficiente para a tomada de decisões relativas à sub-sede o número de membros que estiverem presentes ou se fizerem representar devidamente, por escrito, em documento assinado.
Artigo 21º O modo de funcionamento dos Fóruns Coletivos, o FCE e o FCS, no processo decisório é concebido nestes Estatutos como mais-que-democratico, ou hiper-democratico, no mesmo sentido conceitual em que Jean-Claude Milner emprega o prefixo hiper quando se refere, por exemplo, à hipótese hiper-estruturalista de Lacan, ou seja, uma radicalização do conceito que estabelece em ralação a ele antes uma ruptura do que uma mera intensificação de grau. Assim, por critério hiper-democratico entende-se o modo pelo qual as decisões são tomadas através da intervenção de cada um dos membros integrantes de cada modalidade de Fórum Coletivo, mas sem reduzir-se ao voto individual como forma de superar divergências, conflitos ou disputas entre os membros tomados como indivíduos. O consentimento dado por cada um ao inconsciente implica que voto seja antes concebido como expressão de um ato de desejo do que como manifestação da vontade individual, sempre pronta a servir aos anseios egoicos e narcísicos, de reconhecimento e prestígio do “eu”. Caberá, assim, a cada membro do Fórum Coletivo, e mais ainda àquele que, por delegação transferencial (e portanto pelo voto de cada um), encarna a direção da ESCOLA, zelar para que as decisões não sejam tomadas em conformidade com tais anseios, e que resultem da elaboração das questões discutidas, respeitando o tempo necessário para isso, de modo a garantir a possibilidade de qua as decisões sejam fruto desta elaboração e do desejo nela implicado.
Artigo 22º O diretor da ESCOLA e os responsáveis legais de cada uma das sub-sedes compõem o Conselho da ESCOLA, que assume cumulativamente as dimensões consultiva, deliberativa e fiscal, próprias aos Conselhos.
Parágrafo Único: A gestão financeira da ESCOLA, em sua configuração ampliada, ou seja, no que concerne ao patrimônio comum Às três sub-sedes, definido no Parágrafo Único do Artigo 29º, adiante, será feita pelo Conselho de que trata o caput deste Artigo, cabendo aos seus quatro integrantes a assinatura de todos os documentos financeiros, inclusive cheques, da ESCOLA, mas não de cada uma de suas sub-sedes, que terão esta função especifica no Parágrafo Único do Artigo 23º infra.
Artigo 23º O FCS de cada sub-sede da ESCOLA deverá escolher, além dos membros que ocuparão as funções técnicas e administrativas que vierem a ser estabelecidas na sub-sede, um Representante Legal que terá a função específica de representar a sub-sede junto à comunidade em geral – a sociedade civil – e junto às instâncias públicas jurídicas e fiscais às quais cabe, na sociedade, o controle das associações civis sem fins lucrativos.
Parágrafo Único: Caberá ao Representante Legal e ao Secretário encarregado da administração financeira de cada sub-sede, a função e a responsabilidade de assinar documentos financeiros inclusive cheques, estes em regime de dupla assinatura, das endossos, avais e quitações, bem como os demais documentos financeiros decorrentes das atividades institucionais.
TÍTULO IV
DOS MEMBROS DA ESCOLA
CAPÍTULO VIII
DAS CATEGORIAS DE MEMBROS
Artigo 24º Há, no LAEP, três categorias de membros, a saber:
a) Membro da Escola (ME)
b) Analista Membro da Escola (AME)
c) Analista da Escola (AE)
Parágrafo Único: Além dos membros que, como indicado no caput deste artigo, dividem-se em três categorias, há no LAEP os participantes, que não se constituem portanto como membros do LAEP mas participam de suas atividades de transmissão que não sejam restritas a membros.
Artigo 25º São as seguintes as categorias de membros do LAEP:
a) Membro da Escola (ME): é aquele que, exercendo ou não, como praticante, a clínica da psicanálise, dá provas, por seu ato, de ingresso nos dispositivos de formação analítica no LAEP com o reconhecimento deste ingresso por parte dos seus pares. A questão fundamental do ME articula-se à problemática da autorização do analista que, como tal, e segundo o princípio estabelecido por Lacan em sua Proposição, depende exclusivamente de um ato do próprio analista autorizante, ato que contudo é feito junto a alguns outros, o que se evidencia pela fato de que este não é um princípio qualquer, mas um princípio da ESCOLA, que só ganha seu verdadeiro estatuto de princípio, portanto, no interior de um dispositivo que se concebe e se exerce como Escola de Psicanálise, de cuja proposição o princípio em questão depende, e na qual é formulável e foi efetivamente formulado. O ME é o membro que se depara com a questão da autorização, na medida e que está em vias de autorizar-se.
b) Analista Membro da Escola (AME): é aquele que, em ddo momento de sua formação permanente, quer como ME, e portanto já como membro do LAEP, quer em seu percurso anterior e exterior ao LAEP, autorizar-se ou tenha-se autorizado por si mesmo como analista, segundo o princípio invocado na alínea “a” supra. Se a nomeação de analista só pode ser operada por aquele que a reivindica por sua autorização, não cabendo à ESCOLA autorizar analistas ou nomeá-los como tais, a ESCOLA pode, entretanto, querer garantir que a condição e a nomeação de analista Provenha da formação desta ESCOLA. Ao designar membros como AME, a ESCOLA estará, assim, atestando que a autorização de um analista que assim se nomeia decorre da formação que se opera e pratica na ESCOLA. Esta garantia sustenta-se na verificação das provas que os designados como AME devem das, através do projeto de trabalho que realizam na ESCOLA. A problemática com que os AME encontram-se envolvidos é, portanto, a da relação entre a autorização do analista e formação em Escola.
c) Analista da Escola (AE): é aquele que, exclusivamente por seu ato e desejo, afirma a garantia que, no caso do AME, é de iniciativa da ESCOLA. Os AE, portanto, designam-se como tais por sua iniciativa, no estrito risco que este ato comporta, o de ser sustentado por aquele que o afirma. A sustentação, em ato e em risco, desta iniciativa de afirmar a garantia de que a autorização do analista decorre da formação na ESCOLA se faz através de diferentes dispositivos, entre os quais o do passe, que traduzem-se pela possibilidade de “testemunhar dos problemas cruciais, nos pontos vivos em que se situam, para a análise, especialmente na medida em que eles mesmos se dão a tarefa, ou pelo menos estão na
“brecha” de resolvê-los […] ;este lugar implica que se o queira ocupar: não se pode menos estar senão por tê-lo demandado de fato, senão formalmente”. A questão fundamental do AE é, assi, a de fazer avançar as questões da psicanálise, tornando-se analistas de sua prórpia experiência e de sua passam a analista.
CAPÍTULO IX
DAS OBRIGAÇÕES DOS MEMBROS
Artigo 26º A admissão de todo e qualquer membro pela ESCOLA será sempre a ocasião de um trabalho, que deverá envolver a Psicanálise, tendo seu discurso, seu método e sua ética como eixo.
Parágrafo Único: Este trabalho será definido e estruturado por cada uma das sub-sedes do LAEP, em função de suas peculiaridades bem como das circunstâncias particulares de cada situação de admissão e entrada na ESCOLA.
Artigo 27º Todos os membros, sem exceção, deverão expressar o seu desejo de sustentar materialmente a ESCOLA através do pagamento de uma mensalidade cujo calor será decidido segundo os critérios dispostos no Capítulo VII do Título III, acima.
Parágrafo Único: Caberá ao Fórum Coletivo de cada Sub-sede determinar o valor da mensalidade, seu modo de pagamento e o controle dos pagamentos, bem como a destinação das verbas assim obtidas.
Artigo 28º As decisões de ingressar na ESCOLA, de postular a mudança de categoria de membro, quando cabível, segundo os dispositivos tratados no Capítulo VIII do presente Título IV, acima, e de desligar-se da ESCOLA, deverão ser comunicadas pelo(s) membros (s) em questão ao FCS de sua Sub-sede, inicialmente, e , pela Sub-sede ao FCE, posteriormente.
Parágrafo Único: Todos os membros ingressam na ESCOLA na categoria de ME (Membro da Escola), categoria definida na alínea “a” do artigo 25º supra, que subsume, portanto, a totalidade dos membros no memento de fundação, exigindo tanto da ESCOLA quanto do membro o ato suplementar de constituir membros como AME ou constituir-se como AE, respectivamente, seguindo os princípios estabelecidos nas alíneas “b” e “c” do Artigo 25º, supra.
TÍTULO V
DO PATRIMÔNIO, DA DISSOLUÇÃO DA ESCOLA E DO REGISTRO CIVIL
CAPÍTULO X
DO PATRIMÔNIO E EXERCÍCIO SOCIAL
Artigo 29º O patrimônio do LAEP é constituído por tantos patrimônios quantas sejam as suas sub-sedes, sendo cada um deles absolutamente independente dos demais, para todos os fins e gozando, assim, cada um, de incomunicabilidade em relação aos patrimônios das demais sub-sedes, o que vale inclusive para fins de liquidação ou dissolução.
Parágrafo Único: Além da adjunção, sem somatório, dos patrimônios das sub-sedes existentes, haverá um patrimônio do LAEP “ampliado” que será constituído exclusivamente pelos bens e valores financeiros que forem acordados e destinados pelas três sub-sedes, de modo igualitário, devendo ficar este patrimônio comum localizado na Subsede que, por decisão tomada no FCE, estiver responsável pelo seu gerenciamento.
Artigo 30º O patrimônio de cada Sub-sede será constituído pelos bens que lhe forem doados por membros ou por terceiros, e pelos que a Sub-sede vier a adquirir com recursos próprios e será destinado exclusivamente à consecução das atividades determinadas pelas finalidades e diretrizes institucionais, não podendo em hipótese alguma, ser distribuído aos membros ou reverter em seu benefício individual e pessoal.
Parágrafo Único: Cada Sub-sede da ESCOLA poderá fazer aplicações financeiras das receitas disponíveis, desde que tais recursos não constituam, total ou parcialmente, verbas relativas a contratos ou financiamentos que interditem aplicações desta natureza, e estando estabelecido que, em qualquer caso, os recursos assim obtidos serão reinvestidos na execução das atividades sociais, integrando o patrimônio.
Artigo 31º A receita da cada sub-sede será fundamentalmente constituída:
a) pelas mensalidades a serem pagas pelos membros;
b) pela receita de eventos realizados;
c) pela locação de espaços nas sub-sedes para a realização de atividades clínicas e de transmissão;
d) por financiamentos à pesquisa subsidiados por Agências Oficiais de Fomento à Pesquisa ou Fundações privadas;
e) pelo repasse de verbas em conformidade com Contratos e Convênios de Cooperação Mútua, com o governo ou com entidades privadas;
Artigo 32º O exercício social, em todas as sub-sedes, coincidirá com o ano civil, devendo-se a cada 31 de dezembro, proceder a um Balanço-Geral, por Sub0sede, demonstrado, imediatamente após sua consecução, a cada um dos Fóruns Coletivos de Sub-sede.
CAPÍTULO XI
DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA ESCOLA
Artigo 33º A ESCOLA será dissolvida por decisão do FCE, e só por ele.
Parágrafo Único: A decisão de dissolução de uma das sub-sedes do LAEP não implica a dissolução da ESCOLA, e deverá ser encaminhada pelo Fórum Coletivo da sub-sede em questão, na qual se deflagrou o processo de dissolução, ao FCE, para que todos os membros da ESCOLA possam participar e intervir no processo, podendo eventualmente revertê-lo, impedindo a dissolução.
Artigo 34º Nos casos de liquidação previsto e Lei, o FCE deverá encaminhar as decisões e providências cabíveis para esse fim.
Parágrafo Único: Procedida a liquidação e pagas as obrigações da ESCOLA, reúne-se novamente o FCE a fim de deliberar sobre o destino do patrimônio remanescente, caso haja, observados os dispositivos legais aplicáveis aos casos de liquidação de associações civis sem fins lucrativos.
CAPÍTULO XII
DO REGISTRO CIVIL E DAS INSTÂNCIAS JURÍDICAS
Artigo 35º Para fins de registro civil da ESCOLA como personalidade jurídica, elege-se a Cidade do Rio de Janeiro, em cujo cartório deo Registro Civil das Pessoas Jurídicas a ESCOLA será registrada, através do registro dos presentes Estatutos, da Ata de Fundação e das demais Atas das Reuniões do FCE.
Parágrafo Único: Elege-se assim o Fórum da Cidade do Rio de Janeiro (RJ), com renúnicia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões judiciais concernentes à ESCOLA como um todo, ou seja, o “laep ampliado”, isto é, aquele constituído por todas as sub-sedes que o compõem, que porventura decorram da aplicação e vigência dos presentes Estatutos, respeitadas as leis federais brasileiras aplicáveis a associações civis sem fins lucrativos.
Artigo 36º Para fins de registro de cada uma das sub-sedes da ESCOLA, os presentes Estatutos, a Ata de Fundação da Escola, a Ata de Constituição de cada Sub-sede bem como as Atas das Reuniões dos Fóruns Coletivos das sub-sedes, serão registrados também no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas de cada uma das cidades em que existe um sub-sedes do LAEP, a saber, a Cidade do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro, a Cidade de Varginha, no Estado de Minas Gerais, e a Cidade de Cuiabá, no Estado de Mato Grosso.
Parágrafo Primeiro: Elege-se Fórum da Cidade do Rio de Janeiro (RJ), com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões judiciais concernentes à Sub-sede do Rio de Janeiro do LAEP, que porventura decorram da aplicação e vigência dos presentes Estatutos, respeitadas as leis federais brasileiras aplicáveis a associações civis sem fins lucrativos.
Parágrafo Segundo: Elege-se Fórum da Cidade de Varginha (MG), com renúncia
expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões judiciais concernentes à Sub-sede de Varginha do LAEP, que porventura decorram da aplicação e vigência dos presentes Estatutos, respeitadas as leis federais brasileiras aplicáveis a associações civis sem fins lucrativos.
Parágrafo Terceiro: Elege-se Fórum da Cidade de Cuiabá (MT), com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões judiciais concernentes à Sub-sede de Cuiabá do LAEP, que porventura decorram da aplicação e vigência dos presentes Estatutos, respeitadas as leis federais brasileiras aplicáveis a associações civis sem fins lucrativos.
O presente Estatuto foi registrado, em 14 de dezembro de 2000, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Comarca da Capital – RJ, sob o número de matrícula 186.273.